Quem pensa de maneira responsável e crítica sobre fundamentos do direito e sistema penal reagiu de maneira negativa ao “Pacote de Medidas Anticrime” do ex-juiz e atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, protocolado no Congresso em 19 de fevereiro.
Trata-se de um pacote de leis que contradiz a Constituição Federal e que foi proposto sem ouvir quem se dedica a desvelar os ditos fenômenos de “criminalidade”, “corrupção” e “impunidade” para além das aparências de serem as causas da falência de um projeto social ao país.
São previstas alterações em 14 leis, sob a forma de três Projetos de Lei. Reproduz uma fórmula desgastada de política criminal. Por tomar o problema sob uma lógica causal-explicativa, lida com questões estruturais da máxima complexidade desde a equação “Mais penas, mais tipos penais, mais prisões, menos garantias processuais igual a diminuição da sensação de medo e do crime”, o que a história recente já repetidamente nos demonstrou ser falacioso.
Da criação das Lei de Crimes Hediondos, de Drogas, de Organizações Criminosas, da Lei Antiterrorismo e de muitas outras alterações legislativas do mesmo formato só tivemos como efeito mais prisões e superlotações prisionais, mais truculência institucional, mais milícias e outros grupos organizados ilegais sustentados por braços estatais e menos respeito às liberdades públicas fundamentais.
A grande preocupação que surge do pacote de maldades de Sérgio Moro é a da restrição de direitos e garantias processuais penais. Destacamos, nesta coluna, três pontos que demonstram como impactaria ainda mais na criminalização dos movimentos sociais, caso tais leis fossem aprovadas.
A ampliação da legítima defesa para agentes de segurança pública em serviço
Apesar de importante instituto do direito penal, a legítima defesa tem sido usada com frequência em casos de homicídios praticados por policiais no exercício de suas funções. O “pacote anticrime” de Moro busca ampliar a incidência da legítima defesa em dois casos: quando a pessoa age desproporcionalmente em função de uma violenta emoção, medo ou surpresa causada pela vítima ou quando o crime é praticado por “agente de segurança pública” para prevenir agressão a direito seu ou de outrem em conflito armado ou em casos de vítima mantida como refém.
Apesar de sutil, a mudança exclui exatamente os dois requisitos mais importantes e também mais difíceis de serem provados em casos de mortes ou lesões causadas por violência policial: a existência de uma agressão injusta e a proporcionalidade da ação praticada em defesa. O resultado será claramente a confirmação legal daquilo que já é uma prática corriqueira, ainda que ilegal: a truculência policial justificada e impune contra as pessoas mais vulneráveis da população brasileira.
O conceito de organização criminosa
A proposta altera a redação dos primeiros artigos da lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e inclui na sua definição grupos criminosos de nomenclatura conhecida, como PCC, Comando Vermelho, Família do Norte e Amigos dos Amigos e denominando genericamente as “Milícias”.
O “Pacote Anticrime” deixa intocável a abertura conceitual do tipo, a aplicação discricionária e seletiva de seus “excepcionais” meios de produção de provas e ainda passa a eternizar e valorizar nomes específicos de partes de grupos organizados ilícitos, mantendo a abertura para outros.
É um demonstrativo do aguçamento de conflitos e dos mecanismos existentes para enquadrar lutas sociais como crimes, de transformar conflitos políticos em casos de polícia.
As mudanças no tipo penal do desacato
O pacote anticrime consolida a posição recentemente assumida pelo Brasil de colocar-se cada vez mais à margem das diretrizes historicamente traçadas pelos sistemas de direitos humanos, sejam eles regional, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou global, formado pelos órgãos que integram a Organização das Nações Unidas.
Enquanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomenda que países a ela associados extinguam leis de desacato, o pacote de Moro acena em sentido totalmente contrário. Além do acréscimo da pena de multa ao crime de resistência, propõe a desvairada inclusão de um novo parágrafo ao artigo 329 do Código Penal, definindo uma forma qualificada da prática da mesma ação proibida.
O propósito é impor uma (já alta) pena mínima de 6 anos e uma escandalosa pena máxima de 30 anos de reclusão à hipótese em que, da resistência, resultar morte ou mesmo risco de morte a funcionário público ou outra pessoa.
Trata-se, como já apontou nota do Instituto Carioca de Criminologia (ICC), de intento completamente desproporcional: ao propor pena de tal magnitude, o pacote de leis deixa cair mais um dos incontáveis véus que seu artífice cada dia tem sido menos capaz de sustentar. Mais uma vez desvela-se, assim, a intenção de dinamizar o circuito judiciário-midiático eficaz e seus correspondentes dividendos eleitorais.
Essas são propostas que anunciam tendência de uma mudança de patamar de qualidade das aberturas autoritárias do estado, e que atingiram, sempre, os mais desprivilegiados da sociedade.
A formação, resistência e articulação política são nossas ferramentas imprescindíveis para transcendermos os grilhões que insistem em nos amarrar mais e mais. Venceremos!
* Carla Benitez Martins, Homero Bezerra Ribeiro, Marco Alexandre de Souza Serra e Marília de Nardin Budó são integrantes do Gt de Criminologia Crítica e Movimentos Sociais do IPDMS (Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais)
Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/03/14/como-o-pacote-de-moro-impactaria-as-lutas-dos-movimentos-populares/